JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/03/2020, p. 25/08/2020

Ementa

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. Cuida-se de Requerimento de Homologação de Sentença Estrangeira (de acordo de alimentos prolatada pelo Tribunal da Suíça) formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CPB (fls. 1-63), contra HPB. 2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, compete ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e se atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução. 3. Ainda que o requerido alegue em sua contestação que foi celebrado acordo em 2013, no Tribunal Regional de Benr-Mittelland, por meio do qual foi cancelado o pagamento da pensão alimentícia em referência a partir de 1º/10/2013 (fl. 115), o fato é que a presente homologatória tem por fundamento a obrigação alimentícia devida até 30/9/2013, como expressamente se obtém da leitura do documento de fls. 60/61. 4. Assim, tem-se que a celebração de acordo para cancelar o pagamento de pensão alimentícia após 1º/10/2013 (fl. 115) não prejudica a homologação da sentença estrangeira para execução das prestações anteriormente vencidas. 5. Cabe salientar, por fim, que a inicial foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a partir de documentação enviada pelo Departamento Federal de Justiça da Confederação Suíça (fls. 3-63). A jurisprudência do STJ já reconheceu nesses casos a desnecessidade de autenticação consular (SEC 2.133/PT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 8/11/2007, p. 155; SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19/8/2013; SEC 11.438/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25/5/2015; SEC 15.733/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 12/5/2017). 6. A documentação apresentada preenche os requisitos de homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9, de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na Inicial. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE n. 735/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 25/8/2020.)
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