- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça Austríaca. 3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. 4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na conformidade da fundamentação. (HDE n. 4.289/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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