- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTABILIDADE DO SISTEMA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 3. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 637.969/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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