- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 26/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Verificado no julgado a ocorrência de omissão, no que tange ao não cabimento do agravo, tendo em vista que a decisão que negou seguimento ao recurso especial está fundada no art. 543-C, § 7º, inciso I do Código de Processo Civil, de imposição a sua correção. 2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe agravo contra decisão que não admite recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, sendo ainda de se destacar o novel entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos Agravos em Recursos Especiais n. 260.033/PR e 267.592/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, concluído, por maioria, na assentada de 5/8/2015, segundo o qual o agravo do art. 544 não conhecido deve ser convertido em agravo interno a ser apreciado pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, anulando as decisões anteriores, determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para apreciação do presente recurso como agravo interno. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.637/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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