- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (II) PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (IV) REINCIDÊNCIA. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE NÃO TORNA IMACULADOS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 3. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, mas também no fato de o paciente ostentar condenação anterior, revelando sua afeição à vida criminosa, diante do comportamento desvirtuado reiterado, argumento aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão preventiva (Precedentes). 5. Independentemente de a condenação anterior poder ou não ser contada para fins de reincidência, de modo a agravar a pena nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, certo é que ela é bastante para tornar idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa. 6. O fato de o paciente já ter sido condenado anteriormente demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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