- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 31/03/2016
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não há qualquer incongruência no fato de não se conhecer da alegativa de violação do art. 535 do CPC pela deficiência argumentativa e, ao mesmo, tempo concluir-se pela ausência de prequestionamento. Com efeito, a recorrente arca com o ônus de não ter suscitado o vício de fundamentação de maneira adequada. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido soluciona a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do STF. No caso, a matéria contida no apelo foi apreciada pela Corte de origem a partir da interpretação do art. 60 do ADCT, o que impossibilita a sua revisão nesta seara. 4. Não tendo havido debate na instância ordinária sobre os normativos infraconstitucionais impugnados no recurso especial, a matéria não pode ser examinada pelo STJ, ante a ausência do prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.026/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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