- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Além disso, o acórdão recorrido deu solução à controvérsia com fundamentação eminentemente constitucional, fato que impede a análise nesta Corte, sob pena se usurpação da competência do STF. 4. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.574.083/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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