- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, admitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de juiz que não participou da instrução do feito proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz que realizou a instrução. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo emitiu juízo acerca de todas as questões necessárias para o julgamento da apelação. - A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, reconheceu que a conduta imputada ao réu era dolosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 71.377/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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