- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. RESPEITADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 3. No caso em apreço, a sentença foi proferida por magistrado distinto do que participou da colheita da prova, tendo a Corte de origem afirmado que a atuação do togado substituto teria ocorrido em respeito às situações excepcionais enumeradas no artigo 132 do Código de Processo Penal. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A SENTENÇA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MUDANÇA DO JULGADO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A Corte a quo consignou que o magistrado sentenciante não se limitou a fundamentar suas razões no laudo técnico elaborado pelo assistente social, utilizando-se, também, dos demais elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, baseando-se, portanto, em conjunto probatório idôneo a sustentar o decreto condenatório. 2. Ademais, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. SANÇÃO BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena-base atribuída ao réu demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência inadmissível na via do Recurso Especial. Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.727/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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