- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A VIOLAÇÃO OU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 709.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2015). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. III. O conhecimento do Recurso Especial, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de violação ou de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os eventuais paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.056.374/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.614/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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