- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CÓDIGO CIVIL E 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ. II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie, pois os referidos dispositivos, apontados como malferidos, não foram apreciados pela instância ordinária. III. Ademais, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem - que, acolhendo a prejudicial de prescrição, entendeu, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que o termo inicial da prescrição é a data da colação de grau, e não a da publicação do Parecer nº 193/2007, como alega a parte agravante, já que, segundo o acórdão recorrido, "se passaram dois anos da data de sua colação até o momento da publicação da Portaria, o que mostra de forma notória que não foi o simples fato de sua publicação que impossibilitou a emissão dos diplomas" -, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como ressaltado na decisão ora agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A propósito, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 705.545/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.108/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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