- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015. II. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). III. No caso dos autos, da simples leitura da petição inicial e da sentença, não há falar em julgamento extra petita, porquanto a condenação na obrigação de fazer de execução das obras pertinentes, com a aprovação do órgão de tutela competente, representa reflexo, consequência lógica, do pedido exordial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.117/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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