- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO QUE, EFETIVAMENTE, IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 514 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, provendo o Recurso Especial, ante a constatação de afronta ao art. 514 do CPC, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para a devida apreciação do recurso de Apelação da contribuinte. II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.083/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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