- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 514 DO CPC. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na contestação não representa, por si só, a ausência do requisito de admissibilidade do recurso de apelação, se, da análise dos fundamentos de fato e de direito do apelo, ficar evidenciada a intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015; AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 649.601/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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