- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido, este não se revela teratológico, na medida em que constatado que o valor levantado pelo embargante não foi reconhecido em sua integralidade como seu e, mais ainda, que, instado por diversas vezes a devolver o que não lhe era devido, jamais o fez. Assim, por se tratar de uma forma de se dar efetividade à determinação judicial não cumprida de restituição de valores - no caso, a única que restou -, seria a penhora de parte dos vencimentos do devedor, que não podendo enriquecer sem causa, apesar de reiteradamente intimado, não se dignou a promover a devolução da quantia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC n. 24.495/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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