- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO DECIDIDO. SÚMULA 7/STJ. COAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que a matéria debatida não dependia de dilação probatória, porquanto, para o julgador singular, o pedido de oitiva das testemunhas merecia ser indeferido em razão da suficiência dos elementos coligidos para o deslinde do feito. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O tema da coação somente foi suscitado nos declaratórios, motivo pelo qual o Tribunal local dele não conheceu. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 808.107/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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