- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO QUE EXIGE NOVA INCURSÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUERIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 3. Em contradição com as suas próprias razões, o agravante, no regimental, requer, primeiro, a reconsideração monocrática da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, e só depois pede a sua apreciação pelo Colegiado. Vê-se, assim, que a alegação de nulidade, na verdade, tem por fundamento apenas o fato de que a decisão agravada lhe foi desfavorável. Se assim não fosse, não admitiria o agravante a correção da suposta mácula por meio da prolação de outra decisão monocrática pelo relator, mas postularia unicamente a submissão do recurso especial ao Colegiado. 4. Não há interesse em postular a mitigação dos requisitos formais, porque verificada a existência de dissídio notório, uma vez que o recurso especial interposto não veiculou a tese de divergência jurisprudencial, mas está fundamentado apenas na alínea a do permissivo constitucional. 5. A tentativa de reverter a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, a partir de nova apreciação dos fatos ocorridos no caso, é vedada em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para que sejam supridas falhas na admissibilidade, uma vez que essa medida é concedida sponte propria pelo órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante. 7. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 38.096/2016 improvido e agravo regimental interposto pela Petição n. 41.677/2016 não conhecido. (AgRg no AREsp n. 820.484/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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