JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRMÃO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ainda que outros parentes tenham ajuizado ações com a mesma finalidade. Precedentes. 3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter sido justa a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pelo magistrado de primeiro grau. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.413.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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