- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC quando a lide é decidida de modo claro, suficiente e fundamentado, ainda que o entendimento adotado seja contrário à pretensão deduzida pelo recorrente. 2. O acórdão recorrido concluiu, levando em consideração depoimento pessoal e relato de testemunhas, que o servidor não laborava em desvio de função. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.570.382/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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