- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. Ademais, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Precedentes: AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015; AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 812.689/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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