JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. 1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Complementar Estadual 50/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 829.522/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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