- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PERDE, PELO DECURSO DO PRAZO, A POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO PARA REVER ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A omissão apontada - quanto à possibilidade de consolidação jurídica da acumulação ilegal de cargos públicos em hipótese de boa-fé - não é relevante, pois contrária à jurisprudência assentada por esta Corte Superior e pelo Pretório Excelso. 3. A esse respeito, relembre-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos. 4. Também é cediço que "o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição" (RE 381204, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11/11/2005, p. 427-429). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 830.686/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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