- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE CONHECERAM DOS AGRAVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO DA REQUERIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/15. 2. A intervenção deste Tribunal Superior relativamente à fixação de reparação por danos morais limita-se a casos em que o valor da indenização seja manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. No caso dos autos, visto a irrisoriedade da verba indenizatória arbitrada na origem, concluiu-se pela sua majoração, fixando-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a autora pelo sofrimento moral experimentado com o falecimento de seu irmão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.197/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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