JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA RESTABELECER A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 1.1. No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo Tribunal de piso revela-se desarrazoado, porquanto ínfimo, considerando o resultado morte de familiar. 1.2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim aos precedentes do STJ em situações semelhantes, adequado o restabelecimento da sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores - genitores e irmã da vítima fatal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.177.044/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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