- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 08/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (SEIS EVASÕES). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com a finalidade de obter a concessão de livramento condicional do paciente. 2. Indeferimento do benefício ao fundamento de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não se verifica o requisito subjetivo, diante do histórico do comportamento carcerário, com o registro de faltas disciplinares graves (seis evasões) cometidas durante o cumprimento da pena. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Não obstante isso, a prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução da pena, constitui motivo suficiente e legítimo para indeferir a concessão do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes. 4. A denegação do livramento condicional motivada pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude do histórico carcerário onde consta o registro de faltas graves (seis evasões), não constitui constrangimento ilegal. 5. Apesar de constar dos autos atestado de bom comportamento do reeducando no último período da execução penal, desde a última recaptura, não pode ser desprezado o comportamento durante toda a execução da pena. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 319.699/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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