- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu o direito de o Estado desistir da desapropriação considerando, à luz das provas dos autos, que "após firmarem o acordo e saírem do imóvel, este foi invadido por terceiros". 3. É inviável apreciar a alegação de que "a modificação do estado da coisa, ou seja, invasão de terceiro, no caso decorreu por culpa da expropriada, que desocupou o imóvel antes da assinatura da escritura e o pagamento da indenização" (fl. 170, e-STJ), pois seria necessário reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 491.983/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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