- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009. Aduziu a impossibilidade de se construir um sistema híbrido, ao desamparo da lei, favorecendo-se somente do melhor de cada programa de regularização fiscal. 2. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 3. É inviável a análise quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e da moralidade dos atos administrativos, como pretende a recorrente, porquanto tal procedência demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da sua Súmula 7. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.235/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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