- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que tange ao argumento de ausência de processo administrativo, o Tribunal local consignou pela inexistência de violação, porquanto "a redução do pagamento a título de GDASS não decorre de uma sanção imposta ao requerente. Ao contrário, é decorrência inexorável do próprio ato de aposentação". O insurgente não infirma tal fundamento, limitando-se a sustentar seu direito à aposentadoria com proventos integrais. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. No que concerne à apontada ofensa ao art. 11, § 2º, da Lei 11.501/2007, o valor devido pela gratificação de 80 pontos aos aposentados apenas perdurou até 29 de fevereiro de 2008, pois em 2009 houve regulamentação dos critérios para aferição de avaliações de desempenho individual pela Lei 11.907/2009, sendo certo que a partir daí tal valor passou a corresponder aos aposentados a 50 pontos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.239/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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