- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 30/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533. 2. No caso dos autos, tendo Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução que, após audiência de justificativa, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, consistente em fuga, ocorrida no dia 28-12-2014, com recaptura no dia 1-1-2015, determinando-se, consequentemente, a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de nova progressão de regime para a data da recaptura, sem a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta ao Enunciado Sumular 533/STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por esta Corte. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave em apreço, sem prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar. (HC n. 332.975/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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