JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

'HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução, que deixou de reconhecer a falta grave praticada pelo apenado, em razão da inexistência de instauração de procedimento administrativo disciplinar, dando provimento ao agravo em execução ministerial apenas para determinar a realização de audiência de justificativa para apuração da indisciplina praticada pelo paciente, consistente em fuga, ocorrida no dia 19-3-2003, com recaptura no dia 25-3-2015. Ao assim agir, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta à Súmula 533 do STJ. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga, ocorrida no dia 19-3-2003, com recaptura no dia 25-3-2015. (HC n. 338.644/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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