- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MAIS DE 6 KG - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO. WRIT DENEGADO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a variedade, natureza e a grande quantidade de droga apreendida - 75 porções e 06 tijolos, totalizando 5.794,35 gramas de maconha e 05 pedras de crack com peso total de 567,74 gramas -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram sua dedicação ao comércio ilícito e o elevado risco que ele representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas Corpus denegado. (HC n. 338.303/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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