- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 6.2 GRAMAS DE MACONHA e 25,8 GRAMAS DE COCAÍNA - ACRESCIDO AO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A PROCESSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrado o elevado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que na prisão em flagrante delito por tráfico foi apreendida razoável quantidade de entorpecente - 6,2 gramas de maconha e 25,8 gramas de cocaína - acrescido ao fato de o paciente já responder pela prática de crime da mesma natureza. Tais circunstâncias recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 67.005/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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