JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076/STJ, que trata da seguinte quaestio iuris: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 324-326/e-STJ, julgando-se prejudicado o Agravo e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no REsp n. 1.804.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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