- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.2.2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.138.205/PR, sob a Relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe 01.2.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 2. No caso em concreto, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação do Município sob o fundamento de que as Recorrentes atuam na locação ou prestação de serviços de mão de obra a terceiros, para tanto, utilizando agentes ou empregados seus, tal como previsto em seu contrato social, razão pela qual o ISS deve incidir sobre o valor total cobrado pelos serviços. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.374.438/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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