JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA RELATIVA AO CORRÉU. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA QUE INCLUSIVE AFIRMA NÃO TER INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS NO FEITO REFERENTE AO PACIENTE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na utilização de depoimentos obtidos na ação penal referente ao corréu, pois, além de o paciente ter tido a oportunidade de sobre eles se manifestar, não foram os únicos a sustentar o édito repressivo, que também se valeu de declarações colhidas na presença de seu advogado no curso do feito a ele relativo. Precedentes. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Na espécie, embora não constem dos autos as fotografias dos réus, por meio das quais o paciente e o coautor do delito de roubo foram reconhecidos pela vítima, não há dúvidas de que, ao ser inquirido em juízo, o ofendido confirmou haver identificado o paciente e o outro acusado como sendo os autores dos fatos, circunstância que legitima o ato realizado extrajudicialmente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.820/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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