- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3) INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - A violação ao devido processo legal e à ampla defesa deve ser especificada e demonstrada pelo impetrante, uma vez que a decisão contrária aos seus interesses nos autos, por si só, não se presta para tanto, sobretudo quando foi observado, como no caso dos autos, o princípio do livre convencimento motivado. - A tese da nulidade em razão da inobservância do art. 226 do CPP não foi debatida e nem sequer suscitada perante as instâncias ordinárias, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 252.210/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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