- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1°, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO MANDAMENTAL QUE DECLAROU A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL ANTERIOR, QUE VERSAVA SOBRE IDÊNTICOS FATOS. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTRA OS MESMOS RÉUS SEM SANAR A ILEGALIDADE. SÚMULA N. 24 DO STF. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE SE APROXIMAM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PARADIGMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é cabível a renovação de imputação contra os mesmos réus sem prova da materialidade do crime de sonegação fiscal, se, em processo anterior, versando sobre idênticos fatos, houve decisão concessiva de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal. 2. A finalidade das duas denúncias era a apuração isolada de crimes de sonegação fiscal, praticados por intermédio de empresas "laranjas". Além de o Ministério Público não ter imputado aos recorrentes a prática de delitos diversos ou a participação em organização criminosa, o suposto esquema narrado na exordial já foi descortinado pela Receita Federal, pois há registro de que o fisco identificou os lançamentos contábeis fictícios e expediu auto de infração, não havendo falar em particularidades que impeçam o lançamento provisório pela autoridade fiscal competente e, por consequência, o exaurimento da seara administrativa. 3. Como destacado no paradigma que originou a Súmula Vinculante n. 24 do STF, princípios e garantias constitucionais não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o fisco, a exatidão do lançamento provisório. 4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo n. 0000453.03.2012.4.02.5005, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES. (RHC n. 60.599/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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