- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DIVERSOS, ALÉM DO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (precedentes). II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. III - Conforme preceitua o enunciado 24 da Súmula Vinculante do col. Pretório Excelso, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137790, antes do lançamento definitivo do tributo". IV - No caso dos autos, o fato de ainda estar em curso investigação para a apuração de outros supostos delitos, a ausência de prévio exaurimento do procedimento fiscal para a apuração do débito tributário não possui o condão de, por si só, autorizar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, porquanto haveria, na espécie, inclusive a "possibilidade de os fatos suspeitados caracterizarem interposição fraudulenta de empresa na importação, hipótese em que pode vir a restar caracterizado o delito de descaminho, com relação ao qual inexigível é o exaurimento do processo administrativo-fiscal para o início da persecutio criminis" (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.999/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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