- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia descreve a conduta de maneira suficientemente idônea a permitir o prosseguimento da ação penal, sem descurar que a classificação dada à conduta é algo sempre a merecer uma definitiva apreciação por ocasião da sentença. 3. A um primeiro olhar, não está configurado o bis in idem alegado pela defesa, pois, segundo narra a própria defesa, os fatos imputados ao recorrente na primeira ação penal (Processo n. 2011.01.1.198618-4) teriam ocorrido, supostamente, nos anos de 2010 e 2011, enquanto que a denúncia ofertada na ação penal objeto deste writ limita-se a uma única conduta, em tese praticada em 15/8/2014. 4. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.342/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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