JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes. 2. Os argumentos no sentido da ausência de justa causa não são capazes de engendrar o trancamento prematuro do processo penal em tela. Dos elementos constantes dos autos, depreende-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade a ensejar a persecução penal. Essa conclusão decorre do depoimento da vítima (e-STJ, fls. 13-14 - anexo I), que narrou detalhadamente o ocorrido, das declarações da genitora e pela professora e psicóloga (e-STJ, fls. 11-12 e 33-36 - anexo I), que atenderam a menor, pois evidenciaram a ocorrência de situação de violência. Outrossim, conquanto inconclusivo para a conjunção carnal, o laudo do exame de corpo de delito (e-STJ, fl. 37 - anexo I) aponta para possível prática de atos libidinosos com a vítima, porquanto detectou escoriações parciais no hímen, sem rotura himenal, podendo decorrer de tentativa de coito ou traumas de outra ordem. 3. Diante de todas as peculiaridades e dificuldades probatórias típicas dos crimes contra a dignidade sexual, não se pode vislumbrar conclusão diversa senão da manutenção do processo penal, haja vista os elementos informativos carreados aos autos do processo penal, que, conquanto não sejam determinantes de autoria e materialidade, aptos à condenação, impõem, ante a obrigatoriedade da ação penal pública, seu prosseguimento. Por corolário, possibilitar-se-á ao dominus litis a prova dos fatos imputados ao réu em instrução judicial, com todas as garantias processuais ao réu, em observância ao seu direito de confronto. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 52.902/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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