JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. IMPARCIALIDADE E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da impetração do writ, revelando-o como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal. 2. Qualquer irregularidade deve ser suscitada no momento oportuno e registrada na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 3. O habeas corpus é meio impróprio para a verificação da alegada nulidade do feito, por imparcialidade do juízo singular, sendo certo que a lei processual prevê procedimento específico para tal aferição. Não havendo prova pré-constituída quanto à arguida imparcialidade do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão na estreita via do writ, que não comporta dilação probatória. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 145.026/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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