- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO. SÚMULA 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e afastando-se da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus", é firme na compreensão de que o mandamus deve ser utilizado de forma racional, sendo incabível sua impetração em substituição ao recurso próprio. 2. Compete ao magistrado analisar, no caso concreto, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão objurgada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A pena-base foi exasperada levando-se em consideração as especificidades do caso concreto, em especial pelos antecedentes do paciente e das circunstâncias do crime. Inexiste qualquer violação ao princípio da individualização da pena. 4. Este STJ vem reafirmando o entendimento de que havendo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, apta a majorar a pena-base, e que a outra leve à majoração da pena na terceira fase da dosimetria. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.070/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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