- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de Processo Penal). 4. Na hipótese, inexistindo qualquer justificativa para a não realização da perícia, as provas testemunhais e as fotos tiradas do local não bastam para alicerçar a condenação, mostrando-se imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, pois a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal. (HC n. 347.490/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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