- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de Processo Penal). 4. Na hipótese, as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital. Esclareça-se que não houve qualquer justificativa para a não realização da perícia. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória apenas no tocante ao crime de incêndio. (HC n. 283.368/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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