- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Constou da ementa do acórdão embargado que: "Cuida-se de restituição de valores depositados a maior pela Caixa Econômica Federal na conta de FGTS de fundista, devido a incorreção de quantia referente ao Plano Verão. No entanto, o montante já havia sido sacado quando se constatou o equívoco. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento no sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve restituí-lo para obstar o enriquecimento sem causa." 2. Contudo, como bem observado pelo embargante, o recurso especial trata de matéria diversa. O valor depositado na conta vinculada do FGTS pertence, efetivamente, ao respectivo titular. O que a Caixa Econômica Federal objetiva, com a presente demanda, é a restituição do valor, porquanto a movimentação (saque), supostamente, ocorreu em hipótese não autorizada pela lei (não obstante o art. 20 da Lei 8.036/90 nem sequer seja apontado como violado nas razões de recurso especial). Por tais razões, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício em comento, tornando-se sem efeito o acórdão ora embargado, para que, oportunamente, haja novo julgamento do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.182.006/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.