- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Omissão sanada para afirmar que o Tribunal de origem afastou a boa-fé das impetrantes em relação às parcelas indevidamente recebidas no período posterior à notificação realizada pela Administração, cuja revisão encontra óbice no enunciado da súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes e negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 140.051/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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