- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente 2. A Corte de origem, mediante a análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação das cláusulas do ato constitutivo da empresa, pelo cabimento do pedido autoral de prestação de contas, consignando que não procedia a alegação de que todos os sócios tinham poderes de administração, porque o sócio demandado tinha competências específicas na administração da sociedade. Assim, concluíram as instâncias ordinárias que o autor tem direito de exigir prestação de contas no que se refere a esta competência exclusiva, ou seja, a de representação da firma junto a repartições bancárias, instituições financeiras e emissão de cheques. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.390.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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