- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 17/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EXIGIREM CONTAS DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios (REsp n. 474.596/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ 13/12/2004, p. 365), e também possui legitimidade para exigi-las de antigo sócio administrador relativamente à respectiva gestão (precedentes)" (AgInt no REsp 1.665.045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 1º/08/2018). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.720.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
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