- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO É PROVA HÁBIL A COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE. 1. Cumpre asseverar que a alegação de que o laudo médico particular não é prova hábil a comprovar direito líquido e certo de obter medicamentos e insumos para tratamento de saúde, não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal. 2. Quanto à legitimidade passiva da agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 185.073/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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