- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído. 3. No caso dos autos, para saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, exige-se o revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. No mérito, o Tribunal de origem entendeu legítima a conduta da ré, ora agravada, não havendo desvio de clientela da autora, ora agravante, tampouco possibilidade de gerar confusão nos consumidores, razão pela qual não há falar em perdas e danos. 5. A modificação do entendimento sufragado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 649.845/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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